Dispõe sobre normas para abertura de empresas virtuais no município de Maceió e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE MUNICIPAL DO CONTROLE E CONVÍVIO URBANO-SMCCU, no uso das atribuições que lhe confere como representante dessa Instituição faz saber:
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de abertura de empresas virtuais no município de Maceió como um tipo de entidade econômica que resulta da propensão das empresas em atuarem cada vez mais através de formas que independe de estabelecimento fixo, através da Internet, de máquinas automáticas, correios, telemensagens, porta-a-porta e outros meios virtuais, impulsionando-se com o surgimento dos pilares legais para instituição desse tipo de pessoa jurídica, em conformidade com a legislação brasileira, que são principalmente: Medida Provisória n° 2200-2; Lei complementar nº 116:, e complementarmente as disposições da Lei complementar n° 123/06; LC 128/08 e Lei Federal 11.598/07 e resoluções do CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional; Instrução Normativa RFB – Receita Federal do Brasil – n° 568, de 08/09/2005, resolve:
Art. 1º São consideradas empresas virtuais as atividades que se enquadrarem nos seguintes critérios, a saber:
I – Prestação de serviços em estabelecimentos fora daqueles indicados como endereço comercial;
II – Não possuir funcionários;
III – Não possuir estoque de mercadorias;
IV – Não necessitem de veículos para cumprirem suas finalidades;
V – Não recepcionarem clientes no local indicado para no endereço comercial;
Art. 2º Para a abertura de empresas virtuais será necessário:
I – Apresentar Termo de Responsabilidade (anexo), que será padronizado pela SMCCU, assinado pelo empresário, declarando que a atividade empresarial é compatível com as características de empresa virtual, elencadas conforme artigo 1° dessa Instrução Normativa.
II – A responsabilidade pela verdade veracidade das informações prestadas no processo de abertura de empresa virtual será inteiramente do empresário que assinará o termo de Responsabilidade regulado no inciso I do artigo 2° dessa Instrução Normativa;
III – Todas as informações prestadas serão verificadas em ato de fiscalização posterior pela fiscalização da SMCCU.
IV – Caso as informações declaradas no termo de responsabilidade não se confirmarem no ato da fiscalização posterior pela SMCCU, a licença de localização e funcionamento será cancelada.
Art. 3°. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 31 de julho de 2012 em caráter temporário até o inicio do funcionamento da REDESIM.
Publicação: Diário Oficial de 08 de Agosto de 2012 – PÁGINA 7 [ INSTRUÇÃO NORMATIVA No 01 ]